- 1 -O incumprimento, por parte da organização promotora das condições ou obrigações relativas à atribuição do apoio financeiro concedido no âmbito da presente medida implica a imediata cessação do mesmo e a restituição dos montantes já recebidos relativamente à ação de voluntariado e ao voluntário objeto de apoio, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
- 2 -A organização promotora deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao voluntário em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:
- a)A ação de voluntariado não se realize;
- b)O voluntário não realize, por qualquer motivo, a ação de voluntariado.
- 3 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior, caso a organização promotora proceda, de imediato, à substituição do voluntário por outro inscrito na Plataforma do Voluntariado, poderá não haver lugar à restituição do apoio financeiro, sem prejuízo do dever de comunicação à CASES, e da respetiva validação a que fica sujeita.
- 4 -A CASES deve notificar a organização promotora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.
- 5 -A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 13.º — Incumprimento e Restituição do Apoio Financeiro
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018