- 1 -Os encargos financeiros com a presente medida são suportados por dotação a inscrever para o efeito no orçamento da CASES.
- 2 -Os apoios previstos no presente diploma, incluindo os relativos aos encargos decorrentes do desenvolvimento e funcionamento da plataforma do voluntariado e outros que resultem da implementação e gestão da presente medida são passíveis de financiamento europeu, de acordo com as respetivas disposições de direito europeu e nacional, designadamente as previstas no âmbito do Portugal 2020.
- 3 -Apenas podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental anual definida para a medida no orçamento da CASES, em conformidade com o disposto nos números anteriores.
Artigo 15.º — Financiamento
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018