- 1 -Podem candidatar-se à medida as pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que sejam organizações promotoras de ações de voluntariado inscritas e acreditadas na plataforma de voluntariado, que preencham os seguintes requisitos:
- a)Estarem regularmente constituídas e registadas;
- b)Terem as situações tributária e contributiva regularizadas, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c)Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a quaisquer apoios financeiros e terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI);
- d)Disporem de credencial válida, no caso das cooperativas, emitida pela CASES nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Código Cooperativo.
- 2 -A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida no momento da acreditação da organização promotora na Plataforma do Voluntariado e durante todo o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 4.º — Requisitos das Organizações Promotoras
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018