- 1 -A gestão do Polo do Lubango é assegurada nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -O diretor da EPL-CELP delega no subdiretor que exerce funções no Polo do Lubango as competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -O regulamento interno da EPL-CELP dispõe de normas específicas aplicadas ao Polo do Lubango, ouvido o seu conselho pedagógico.
- 4 -O conselho pedagógico do Polo do Lubango elabora o seu projeto educativo, sendo-lhe aplicado o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Gestão do Polo do Lubango
Vigente desde: 23/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2023
Referências (3)
- N.º 5 do Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 13.º