- 1 -Ao Polo do Lubango é aplicado o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Até à entrada em vigor da legislação especial a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua atual redação, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 99/2023, de 23 de outubro, no que se refere ao recrutamento e exercício de funções docentes no Polo do Lubango.
- 3 -Os docentes a que se refere os números anteriores e que não sejam titulares das necessárias qualificações profissionais dispõem de um prazo de três anos para as adquirirem, findo o qual ficam impedidos de voltar a ser contratados.
Artigo 4.º — Regime transitório para o pessoal docente da Escola Portuguesa do Lubango
Vigente desde: 23/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2023
Referências (3)
- Artigo 15.º
- N.º 2 do Artigo 15.º
- Artigo 6.º