Artigo 17.º
Escrutínio
Redação registada como em vigor em 04/03/2004.
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- 1 -O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.
- 2 -A partir das apostas que participaram no concurso através do sistema de registo e validação informático de apostas é gerado no sistema central um ficheiro de apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.
- 3 -O sistema informático central fornecerá ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso.
- 4 -O controlo dos prémios será efectuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista no artigo 12.º, n.º 13, alínea b), prevalecendo esta em caso de dúvida.
- 5 -O controlo das apostas premiadas será feito:
- a)Por amostragem, quando os respectivos valores forem inferiores a (euro) 1000;
- b)Na totalidade, quando iguais ou superiores a (euro) 1000;
- c)Directamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a (euro) 2500.
- 6 -Concluído o controlo de prémios, o júri dos concursos confirmará ou rectificará, aos serviços de escrutínio, a informação detalhada sobre as quantidades de prémios por categorias, para que se proceda à identificação do valor que corresponder a cada aposta premiada.