- 1 -O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.
- 2 -A partir das apostas que participaram no concurso através do sistema de registo e validação informático de apostas é gerado no sistema central um ficheiro de apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.
- 3 -O sistema informático central fornecerá ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso.
- 4 -O controlo dos prémios será efetuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista no artigo 12.º, n.os 14, alínea b) e 15, prevalecendo esta em caso de dúvida.
- 5 -O controlo das apostas premiadas será feito:
- a)Por amostragem, quando os respetivos valores forem inferiores a (euro) 5.000;
- b)Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a (euro) 5.000.
- 6 -Concluído o controlo de prémios, o júri dos concursos confirmará ou rectificará, aos serviços de escrutínio, a informação detalhada sobre as quantidades de prémios por categorias, para que se proceda à identificação do valor que corresponder a cada aposta premiada.
Artigo 17.º — Escrutínio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2013
Portaria n.º 116/2013 - 1.ª Série(22/03/2013)
Original