- 1 -As decisões de avaliação expressas na tabela aplicam-se a documentos e agregações.
- 2 -O cumprimento do prazo de conservação administrativa determinado na tabela é obrigatório.
- 3 -A contagem do prazo de conservação administrativa suspende-se sempre que for instaurado processo que requeira para obtenção de prova de infração ou ilícito o uso desses documentos e agregações, passando os mesmos a estar subordinados aos termos e prazos estabelecidos na lei para que concorrem.
- 4 -A suspensão prevista no número anterior cessa logo que finda a necessidade de uso, sendo imediatamente retomada a contagem do prazo de conservação administrativa previsto na tabela.
- 5 -O início da contagem do prazo de conservação administrativa deve respeitar a forma de contagem do prazo nos termos previstos na tabela.
- 6 -O destino final aplica-se após o cumprimento do prazo de conservação administrativa, podendo ser de conservação «C», de conservação parcial por amostragem «CP» ou de eliminação «E».
- 7 -A aplicação do destino final decorre da natureza da intervenção da CP expressa na tabela, na coluna intitulada «Responsável pelo cumprimento do DF de conservação».
- 8 -Sempre que a CP se encontre na condição de dono compete-lhe a aplicação do destino final expresso na tabela.
- 9 -Sempre que a CP se encontre na condição de participante é permitido proceder à eliminação de agregações, dado que não as detêm na sua completude.
- 10 -Sempre que a CP se encontre na condição de dono e, simultaneamente, de participante deve especificar no SI, ao nível das tipologias de ocorrência ou das agregações, a natureza da sua intervenção.
- 11 -A intervenção na condição de dono e de participante não pode coexistir na mesma agregação.
- 12 -A recolha de amostra para a aplicação do destino final de conservação parcial por amostragem deve respeitar o critério aleatório, de acordo com as orientações técnicas publicitadas pelo órgão de coordenação.
Artigo 10.º — Seleção
Vigente desde: 29/01/2019
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Em vigor desde 29/01/2019