- 1 -A eliminação de documentos e agregações expressos na tabela é feita nos termos determinados pelo Conselho de Administração (CA) da CP, respeitados os princípios e critérios consagrados na lei e no presente Regulamento.
- 2 -A eliminação de documentos e agregações pela CP aplica-se conjugando a condição de dono e de participante com o destino final atribuído às classes de 3.º ou 4.º nível.
- 3 -O auto de eliminação é aprovado pelo CA da CP, elaborado em conformidade com o modelo disponibilizado pelo órgão de coordenação, e dele devem constar os elementos informativos necessários para efeitos de identificação, autenticação e legitimação.
- 4 -A eliminação de documentos e agregações deve obedecer às seguintes formalidades:
- a)Produzir e validar o auto de eliminação que constitui prova jurídica do abate patrimonial;
- b)Conservar o auto de eliminação, a título definitivo;
- c)Remeter o auto de eliminação, para conhecimento, ao órgão de coordenação.
- 5 -Fica vedada a eliminação de documentos e agregações que não estejam previstos na tabela.
- 6 -A eliminação de documentos ou agregações antes do cumprimento do prazo de conservação administrativa é permitida desde que assegurada a substituição de suporte nos termos previstos no artigo 13.º
- 7 -A decisão sobre a forma de destruição deve atender a critérios de segurança, confidencialidade e racionalidade de meios e custos, devendo ocorrer regularmente.
Artigo 11.º — Eliminação
Vigente desde: 29/01/2019
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Em vigor desde 29/01/2019