- 1 -A entrega de documentos e agregações é feita nos termos determinados pelo CA da CP, respeitados os princípios e critérios consagrados na lei e no presente Regulamento.
- 2 -O auto de entrega é aprovado pelo CA da CP, elaborado em conformidade com o modelo proposto e disponibilizado pelo órgão de coordenação, e dele devem constar os elementos informativos necessários para efeitos de identificação, autenticação e legitimação.
- 3 -A entrega de documentos e agregações deve obedecer às seguintes formalidades:
- a)Produzir e validar o auto de entrega que constitui prova jurídica da entrega de património;
- b)Conservar o auto de entrega, a título definitivo;
- c)Remeter um exemplar do auto de entrega ao remetente.
- 4 -As entregas devem ser efetuadas de acordo com a calendarização estabelecida pela CP, desde que não contrariem o preceituado nos números anteriores e não afetem a integridade dos documentos e agregações.
Artigo 12.º — Entrega
Vigente desde: 29/01/2019
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Em vigor desde 29/01/2019