- 1 -A CP deve estar dotada de sistemas de informação, adiante designados por SI, que assegurem a autenticidade, fidedignidade, integridade, usabilidade e acessibilidade no longo prazo à informação.
- 2 -Os SI devem apresentar características de segurança, confidencialidade, conformidade, inteligibilidade, sistematização.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1, a CP deve dispor de um plano de preservação digital a aprovar pelo órgão de coordenação.
Artigo 4.º — Garantias do sistema de informação
Vigente desde: 29/01/2019
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Em vigor desde 29/01/2019