- 1 -As decisões de avaliação expressas na tabela enquadram-se numa perspetiva suprainstitucional.
- 2 -A avaliação de documentos e agregações está associada à sua classificação e integra a tabela anexa, cujos dados são específicos e inalteráveis.
- 3 -A avaliação de documentos e agregações procede-se, em regra, ao 3.º nível, podendo ocorrer a 4.º nível, sempre que estiver prevista na tabela anexa a subdivisão do processo de negócio.
- 4 -A cada 4.º nível corresponde um conjunto de atividades diferentes, sendo definido para cada conjunto um prazo ou destino final distinto.
- 5 -As decisões de avaliação encontram-se expressas nos seguintes elementos informativos fixados na tabela:
- a)Prazo de conservação administrativa;
- b)Forma de contagem do prazo de conservação administrativa;
- c)Destino final (DF);
- d)Responsável pelo cumprimento do DF de conservação;
- e)Notas.
- 6 -Após solicitação da CP, compete ao órgão de coordenação indicar os mecanismos adequados para a avaliação da informação produzida e acumulada no período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente Regulamento e a implementação da tabela no SI.
Artigo 9.º — Avaliação
Vigente desde: 29/01/2019
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Em vigor desde 29/01/2019