Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para os anos de 2019 e 2020
Fatores de correção extraordinária para os anos de 2019 e 2020
Os fatores da correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante, tendo sido atualizados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma, para o ano de 2019, pela aplicação do coeficiente 1,0115 fixado pelo Aviso n.º 13745/2018, de 12 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 26 de setembro de 2018, e, para o ano de 2020, pela aplicação do coeficiente 1,0051 fixado pelo Aviso n.º 15225/2019, de 13 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 1 de outubro de 2019.
Fatores acumulados
Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2017, são os constantes da tabela II anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante.
Fatores a aplicar nos anos civis de 2019 e 2020
O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de janeiro de 2020. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 21 de janeiro de 2020.
TABELA I
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TABELA II
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TABELA III
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