- 1 -Os fatores para os anos civis de 2019 e 2020, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela III anexa à presente portaria, que desta parte integrante.
- 2 -Os fatores referidos no número anterior podem ser aplicados cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de janeiro.
O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de janeiro de 2020. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 21 de janeiro de 2020.
TABELA I
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TABELA II
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TABELA III
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112982579
Artigo 3.º — Fatores a aplicar nos anos civis de 2019 e 2020
Vigente desde: 05/02/2020
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Em vigor desde 05/02/2020