- 1 -As zonas de proteção intermédia e alargada respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º são coincidentes e correspondem às áreas da superfície do terreno delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Nas zonas de proteção intermédia e alargada mencionadas no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
- a)Infraestruturas aeronáuticas;
- b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- c)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- e)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
- f)Canalizações de produtos tóxicos;
- g)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- h)Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
- i)Instalação de fossas de esgoto e séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
- j)Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
- k)Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
- l)Cemitérios;
- m)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
- n)Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
- o)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
- p)Refinarias e indústrias químicas.
- 3 -Nas zonas de proteção intermédia e alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
- a)Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos;
- b)Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos;
- c)Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
- d)Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
- e)Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
- f)Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
- g)Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal.
Artigo 3.º — Zonas de proteção intermédia e alargada
Vigente desde: 27/01/2026
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Em vigor desde 27/01/2026