- 1 -Para efeitos da presente medida, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos três meses consecutivos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Beneficiário de prestação de desemprego;
- d)Beneficiário do rendimento social de inserção;
- e)Pessoa com deficiência e incapacidade;
- f)Pessoa que integre família monoparental;
- g)Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
- h)Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
- i)Vítima de violência doméstica;
- j)Refugiado ou beneficiário de proteção temporária;
- k)Ex-recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
- l)Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
- m)Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
- n)Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
- o)Pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
- p)Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
- q)Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P.;
- r)Pessoa que seja beneficiária da medida Emprego Interior Mais.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
- 6 -Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
- 7 -Os contratos de trabalho celebrados com jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, apenas poderão ser objeto de apoio através do Programa AVANÇAR, nos termos da Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Destinatários elegíveis
Vigente desde: 01/02/2024
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Em vigor desde 01/02/2024