Procede à terceira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 106/2022, de 3 de março, e 109/2023, de 19 de abril, que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
Alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11.º e 18.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 4 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -São requisitos para a concessão dos apoios financeiros os seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)A observância do previsto em termos de retribuição no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Os contratos de trabalho celebrados com jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, apenas poderão ser objeto de apoio através do Programa AVANÇAR, nos termos da Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
- 2 -Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
- a)Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- b)Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 12 meses anteriores.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Em 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a três vezes o valor do IAS;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 18.º
[...]
A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 106/2022, de 3 de março, e 109/2023, de 19 de abril, com as alterações agora introduzidas.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 31 de janeiro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Objeto
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
Requisitos da entidade empregadora
Requisitos de concessão dos apoios financeiros
Critérios de análise
Destinatários elegíveis
Requisitos dos contratos de trabalho
Criação líquida de emprego
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.
Manutenção do contrato e do nível de emprego
Formação profissional
Apoio financeiro à contratação
Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social
Regime de candidatura
Procedimento de candidatura
Pagamento dos apoios financeiros
Incumprimento e restituição dos apoios
Cumulação de apoios
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Execução, regulamentação e avaliação
Acompanhamento, verificação e auditoria
Disposições transitórias
(Revogado.)
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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