- 1 -Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
- 2 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa no respectivo anverso.
Artigo 5.º — Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
Vigente desde: 30/05/2008
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Em vigor desde 30/05/2008