Artigo 11.º
Alongamento relativo, limite de elasticidade e resistência à rotura
Redação registada como em vigor em 17/06/1994.
Esta redação foi substituída em 11/04/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O alongamento relativo dos tubos não deve ser inferior aos valores indicados nas normas mencionadas no artigo 61.º do presente Regulamento.
- 2 -A relação entre o limite elástico e a resistência à rotura do metal dos tubos não deve exceder 0,85.
- 3 -A determinação do alongamento relativo, do limite elástico e da resistência à rotura do metal dos tubos deve ser efectuada de acordo com as normas mencionadas no artigo 61.º do presente Regulamento.