Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 30/09/1994.
Esta redação foi substituída em 11/04/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Este Regulamento aplica-se aos gasodutos de transporte de gás combustível cujas pressões de serviço sejam superiores a 4 b.
- 2 -Relativamente à pressão de serviço, consideram-se os seguintes escalões:
1.º escalão - pressão de serviço superior a 20 bar;
2.º escalão - pressão de serviço igual ou inferior a 20 bar e superior a 4 bar.
- 3 -Estes valores podem ser alterados por despacho do Ministro da Indústria e Energia.