- 1 -Este Regulamento aplica-se aos gasodutos de transporte de gás combustível cujas pressões de serviço sejam superiores a 4 b.
- 2 -Relativamente à pressão de serviço, consideram-se os seguintes escalões:
1.º escalão - pressão de serviço superior a 20 bar;
2.º escalão - pressão de serviço igual ou inferior a 20 bar e superior a 4 bar.
- 3 -Estes valores podem ser alterados por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/04/2011