- 1 -As mudanças de direcção das tubagens podem ser realizadas mediante a utilização de:
- a)Curvas de grande raio de curvatura, produzidas a partir de tubos com ou sem costura, empregando máquinas de dobrar tubo sem formação de pregas, quer na fábrica, a frio ou a quente, quer no estaleiro, somente a frio, depois de submetidas aos ensaios previstos no artigo 16.º;
- b)Curvas de reduzido raio de curvatura, produzidas na fábrica e com os requisitos estabelecidos no artigo 22.º;
- c)Curvas feitas por soldadura de troços direitos, que só excepcionalmente devem ser aplicadas.
- 2 -São formalmente proibidas as curvas referidas na alínea c) do número anterior nos seguintes casos:
- a)Em tubagens previstas para serem utilizadas com pressões de serviço máximas, correspondendo a tensões de tracção perimetrais nos tubos direitos, iguais ou superiores a 40% do limite elástico mínimo especificado;
- b)Quando o ângulo entre os dois elementos direitos adjacentes da curva for superior a 12º 30'.
Artigo 45.º — Materiais utilizados nas juntas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/04/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/04/2011
Original
Em vigor de 17/06/1994 a 10/04/2011