Na instalação de uma derivação devem ser tomadas as medidas adequadas a assegurar que a resistência do conjunto seja igual à dos elementos originais.
Artigo 47.º — Derivações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/04/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/04/2011
Original
Em vigor de 17/06/1994 a 10/04/2011