Artigo 55.º
Relatório dos ensaios
Redação registada como em vigor em 17/06/1994.
Esta redação foi substituída em 11/04/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Deve ser elaborado um relatório de cada ensaio, da rede ou de qualquer troço, donde constem as seguintes indicações:
- a)Referência dos troços ensaiados;
- b)Data, hora e duração do ensaio;
- c)Valores das temperaturas verificadas no fluido durante o ensaio;
- d)Valores da pressão inicial e final do ensaio;
- e)Conclusões;
- f)Observações particulares.
- 2 -Os relatórios devem ser elaborados por um técnico ou um organismo de inspecção reconhecidos.