- 1 -A concessionária é obrigada a controlar pelos métodos apropriados e com a periodicidade adequada:
- a)A qualidade do gás;
- b)O valor da pressão efectiva nos gasodutos;
- c)A estanquidade dos gasodutos.
- 2 -Devem ser devidamente registadas todas as anomalias surgidas, bem como as respectivas acções correctoras efectuadas e outros dados considerados relevantes.
Artigo 58.º — Controlo da exploração dos gasodutos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/04/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/04/2011
Original
Em vigor de 17/06/1994 a 10/04/2011