- 1 -A inspecção dos gasodutos deve ser de dois tipos:
- a)A que tem por objectivo a detecção de danos causados por terceiros - tipo A -, a qual pode ser efectuada por meios aéreos, veículos terrestres ou a pé.
- b)A que tem por objectivo a detecção de possíveis anomalias - tipo B -, a qual deve ser feita a pé.
- 2 -O processo utilizado para a detecção de fugas deve garantir a necessária eficácia.
- 3 -Os intervalos máximos entre inspecções ou controlos consecutivos devem ser os referidos no quadro V, salvo o disposto nos números seguintes:
QUADRO V
(ver documento original)
- 4 -Nos troços submersos e aéreos os intervalos entre inspecções e detecção de fugas ficam ao critério das concessionárias, não podendo, porém, exceder três anos.
- 5 -A inspecção da operacionalidade e a detecção de fugas nas válvulas do gasoduto ficam sujeitas aos intervalos máximos da inspecção tipo B.
- 6 -As instalações de protecção catódica devem ser controladas com a periodicidade preconizada pelo seu fabricante.
- 7 -O funcionamento dos principais dispositivos de corte deve ser verificado periodicamente.
Artigo 59.º — Inspecção
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/04/2011