Artigo 58.º
Controlo da exploração dos gasodutos
Redação registada como em vigor em 17/06/1994.
Esta redação foi substituída em 11/04/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária é obrigada a controlar pelos métodos apropriados e com a periodicidade adequada:
- a)A qualidade do gás;
- b)O valor da pressão efectiva nos gasodutos;
- c)A estanquidade dos gasodutos.
- 2 -Devem ser devidamente registadas todas as anomalias surgidas, bem como as respectivas acções correctoras efectuadas e outros dados considerados relevantes.