- 1 -A prova incide sobre a colheita da anamnese.
- 2 -Deve ser realizada no local e meio clínicos considerados adequados pelo júri.
- 3 -Constará de três partes, cada uma com a duração de trinta minutos:
- a)1.ª parte - colheita oral da anamnese na presença de ambos os elementos do júri;
- b)2.ª parte - registo escrito, em português corrente, de acordo com a legis artis, dos dados obtidos, seguindo a metodologia e estruturação adequadas, de modo a incluir identificação, motivo de consulta/internamento, história actual, antecedentes pessoais, história familiar, opinião e dúvidas do doente, bem como outros elementos importantes;
- c)3.ª parte - discussão oral da metodologia seguida anteriormente.
- 4 -Não devem ser avaliados a formalização de diagnóstico nem os conhecimentos teóricos, formais ou técnicos, incidindo a prova, apenas, sobre a capacidade de comunicação com o doente e entre pares.
Artigo 13.º — Da prova
Vigente desde: 09/07/1998
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Em vigor desde 09/07/1998