- 1 -Os serviços encarregados da recepção das candidaturas, 10 dias após o termo do prazo para a sua apresentação, elaboram a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação sucinta dos motivos da exclusão, e promovem a sua afixação nos locais indicados no aviso de abertura.
- 2 -Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo de cinco dias, para o dirigente máximo do serviço central responsável pelo concurso.
- 3 -Os recursos interpostos são decididos nos cinco dias seguintes e, sempre que lhes seja dado provimento, são efectuadas as correspondentes alterações à lista de candidatos.
- 4 -As listas definitivas dos candidatos admitidos e excluídos são afixadas nas datas e locais previstos no aviso de abertura.
Artigo 21.º — Lista dos candidatos admitidos
Vigente desde: 09/07/1998
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Em vigor desde 09/07/1998