- 1 -A ordenação final dos candidatos é realizada de acordo com a classificação obtida na prova de conhecimentos.
- 2 -Em caso de igualdade atender-se-á à classificação mais elevada na licenciatura em medicina e, caso subsista o empate, ao acordo entre os candidatos ou, se tal não for possível, a sorteio.
Artigo 27.º — Ordenação final dos candidatos
Vigente desde: 09/07/1998
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Em vigor desde 09/07/1998