A lista definitiva de colocação dos candidatos, organizada por especialidade e estabelecimentos ou serviços, é homologada por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 29.º — Colocação dos candidatos
Vigente desde: 09/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/1998