- 1 -Os processos de candidatura às ajudas são entregues até 30 de Novembro de cada ano nas direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA, da área de localização das explorações onde se encontrem os efectivos sobre os quais vão incidir as acções elegíveis.
- 2 -No caso da raça bovina Frísia e das raças exóticas, em que os animais se encontram em explorações localizadas em zonas abrangidas por diferentes programas operacionais regionais (POR), devem ser elaborados processos de candidatura para cada um dos POR envolvidos.
- 3 -No caso das raças autóctones pode ser apresentada uma única candidatura ao POR em cuja região se encontrem mais de 50% dos animais ou, caso tal não se verifique, devem ser elaborados processos de candidatura para cada um dos POR envolvidos.
- 4 -Os processos de candidatura são instruídos com os seguintes documentos:
- a)Ficha de projecto de acordo com modelo do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP;
- b)Cópia da escritura pública de constituição da entidade e correspondentes estatutos;
- c)Programa anual das acções a desenvolver pela entidade, como prestação de serviços aos seus associados, o qual deverá estar homologado pela DGV;
- d)Documento oficial comprovativo de que a entidade não é devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou ter documento comprovativo de que a regularização dos pagamentos está assegurada mediante cumprimento de acordos celebrados para o efeito;
- e)Documento bancário com NIB;
- f)Cópia do cartão de pessoa colectiva ou entidade equiparada;
- g)Organigrama da entidade;
- h)Documento oficial que comprove a situação da entidade perante o IVA;
- i)Cópia dos documentos necessários à avaliação da situação económica e financeira da entidade com balanço dos últimos três anos, em modelo n.º 22, quando aplicável;
- j)Plano plurianual de melhoramento da raça ou raças visadas na candidatura, para o período de 2000 a 2006, aprovado pela DGV.»
2.º Os anexos I e II ao Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, da subacção n.º 4.2, «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
(ver documento original)
3.º É revogado o artigo 12.º do Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, da subacção n.º 4.2, «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro.
4.º O Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, da subacção n.º 4.2, «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 69/2001, de 2 de Fevereiro, 45/2002, de 11 de Janeiro, e 978/2004, de 3 de Agosto, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 10 de Março de 2006.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO
REGULAMENTO DO REGIME DE AJUDAS À PRESERVAÇÃO E MELHORAMENTO GENÉTICO DAS RAÇAS AUTÓCTONES, RAÇAS EXÓTICAS E RAÇA BOVINA FRÍSIA.
(republicação)
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 24/04/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2006