- 1 -Só podem ser aceites as candidaturas das quais constem programas anuais de execução, sob a forma de prestação de serviços.
- 2 -Os programas referidos no número anterior devem ser previamente homologados pela DGV e devem cumprir os requisitos constantes do presente Regulamento, bem como o disposto no despacho a que se refere o artigo 11.º
- 3 -No caso das candidaturas relativas às raças autóctones e das raças exóticas, as acções elegíveis e respectivos níveis de ajuda são apenas os constantes do anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
- 4 -No caso das candidaturas relativas à raça bovina Frísia, as acções elegíveis e respectivos níveis de ajuda são apenas os constantes do anexo II ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Condições de acesso das candidaturas
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006