- 1 -Compete às Unidades Estratégicas de Investigação e Serviços promover as atividades de investigação, desenvolvimento, experimentação e inovação em curso no INIAV, I. P., e efetuar o aconselhamento técnico-científico ao respetivo membro do Governo.
- 2 -São Unidades Estratégicas de Investigação e Serviços do INIAV, I. P.:
- a)A Unidade Estratégica de Biotecnologia e Recursos Genéticos;
- b)A Unidade Estratégica de Sistemas Agrários e Florestais e Sanidade Vegetal;
- c)A Unidade Estratégica de Tecnologia e Segurança Alimentar;
- d)A Unidade Estratégica de Produção e Saúde Animal.
- 3 -À Unidade Estratégica de Biotecnologia e Recursos Genéticos compete, ainda, promover a conservação dos recursos genéticos nacionais nas áreas animal e vegetal, através da criação e manutenção de coleções vivas e de bancos nacionais de germoplasma.
- 4 -Às Unidades Estratégicas de Sistemas Agrários e Florestais e Sanidade Vegetal, Tecnologia e Segurança Alimentar e Produção e Saúde Animal compete, ainda, na respetiva área:
- a)Desempenhar a função de Laboratório Nacional de Referência para as áreas da saúde animal, segurança alimentar e sanidade vegetal;
- b)Participar na elaboração dos planos oficiais de controlo nas áreas da saúde animal, segurança alimentar e proteção das plantas e sanidade vegetal;
- c)Realizar as análises oficiais que suportam os planos oficiais de controlo de sanidade animal, segurança alimentar e de proteção de plantas e sanidade vegetal, bem como prestar serviços aos operadores económicos das fileiras agropecuárias, florestais e outras.
Artigo 3.º — Unidades Estratégicas de Investigação e Serviços
Vigente desde: 29/11/2012
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Em vigor desde 29/11/2012