- 1 -Para efeitos de licença de funcionamento, os laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas podem ser autorizados a desenvolver as valências previstas no Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Patologia Clínica/Análises Clínicas, designadamente:
- a)Química Clínica;
- b)Microbiologia;
- c)Hematologia;
- d)Imunologia;
- e)Patologia molecular, excluindo genética humana, tal como prevista na legislação em vigor.
- 2 -Quando não haja lugar ao desempenho, no mínimo, de quatro das valências de a) a d) do n.º 1, o laboratório identifica-se pela valência ou valências que prossegue.
- 3 -O processo de licenciamento do laboratório ou de valência adicional observa o procedimento ordinário, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.
- 4 -Não é autorizado o desenvolvimento das valências referidas no n.º 1 do presente artigo fora das instalações licenciadas.
Artigo 10.º — Valências
Vigente desde: 05/11/2019
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Em vigor desde 05/11/2019