- 1 -Sem prejuízo de outros elementos exigidos no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:
- a)Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do cartão do cidadão ou, em alternativa, do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte;
- b)Identificação das valências cujo licenciamento pretende obter;
- c)Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos, instalações e equipamentos de águas e esgotos, assinados por técnicos devidamente habilitados, acompanhados pelos termos de responsabilidade dos autores dos projetos e declarações emitidas pelas respetivas ordens profissionais;
- d)Certificado da Autoridade Nacional de Proteção Civil, ou equivalente, que comprove o cumprimento do Regulamento de Segurança Contra Incêndios e cópia do Projeto de Segurança Contra Incêndios em Edifícios aprovada pela mesma Entidade, acompanhada dos termos de responsabilidade do autor do projeto e declaração da respetiva ordem profissional;
- e)Relação nominal do pessoal que integra o laboratório e respetivos postos de colheita ou, conforme aplicável, declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais e cópias das respetivas cédulas ou carteiras profissionais, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da licença de funcionamento;
- f)Certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso à certidão permanente.
- 2 -O laboratório que pretenda praticar nas instalações licenciadas outras valências para além das constantes na licença de funcionamento deve apresentar requerimento de averbamento, por via eletrónica, à entidade competente para o licenciamento, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação do laboratório;
- b)Tipo de valência cujo licenciamento pretende obter;
- c)Indicação da qualificação do pessoal que irá trabalhar em cada valência;
- d)Indicação do equipamento a instalar, caso aplicável;
- e)Projeto atualizado de arquitetura e das especialidades das instalações em que irá funcionar.
- 3 -Os pedidos de licença para os Postos de colheita são instruídos com os seguintes documentos:
- a)Requerimento, devidamente fundamentado, com identificação da entidade requerente;
- b)Memória descritiva e levantamento de arquitetura atualizados;
- c)Listagem discriminativa do pessoal afeto a cada posto de colheitas, incluindo a identificação dos técnicos e especialistas responsáveis;
- d)Indicação do meio e condições de transporte, armazenamento e acondicionamento de amostras utilizados para o laboratório central ou outros laboratórios.
Artigo 12.º — Documentação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2022
Portaria n.º 130/2022 - 1.ª Série(29/03/2022)
Original