- 1 -Após emitir a competente licença de funcionamento a entidade competente para o licenciamento solicita ao INSA parecer obrigatório e não vinculativo, a emitir no prazo de 10 dias, sobre:
- a)A licença de funcionamento do laboratório e respetivos postos de colheita;
- b)A licença de funcionamento de novos postos de colheita;
- c)O alargamento da licença de funcionamento a valência adicional;
- d)A celebração de acordos com laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas de países terceiros.
- 2 -Os prazos previstos nos números anteriores suspendem-se sempre que ao requerente sejam solicitados elementos adicionais ou alterações ao pedido, até à respetiva receção.
Artigo 14.º — Parecer do INSA
Vigente desde: 05/11/2019
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Em vigor desde 05/11/2019