Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas
Objeto
Definições
Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as ordens profissionais respetivas e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA), propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.
Manual de Boas Práticas
Resultados dos exames
Os resultados dos exames efetuados por cada laboratório devem constar de relatório validado biopatologicamente pelo diretor técnico ou por profissional detentor das habilitações académicas e profissionais estabelecidas no n.º 1 do artigo 15.º da presente Portaria, no qual o diretor técnico delegue funções, nos termos do regulamento interno.
Informação aos utentes
Seguro profissional e de atividade
Os laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade, incluindo a atividade exercida nos postos de colheitas, o qual deve abranger a atividade desenvolvida por qualquer profissional do laboratório, independentemente do vínculo.
Regulamento interno dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas
Os laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devem dispor de um regulamento interno, aprovado pelo diretor técnico nas matérias inseridas no seu âmbito de competências, que deve seguir o Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Patologia Clínica/Análises Clínicas, e do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Registo, conservação e arquivo
Valências
Postos de colheita
Regime excecional e transitório
Documentação
Condições de funcionamento
Parecer do INSA
Direção técnica
Titular da unidade laboratorial
É responsabilidade do titular da unidade laboratorial:
Pessoal
Recurso a serviços contratados
Os laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do tratamento de roupa, de gases medicinais e dispositivos esterilizados e, ainda, a gestão dos resíduos, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Colaboração com outros laboratórios
Normas genéricas de localização, construção, segurança e privacidade
Especificações técnicas
Os laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devem observar as especificações técnicas relativas aos compartimentos e aos requisitos mínimos de instalações, equipamentos técnicos, médicos e sanitários constantes dos anexos i a viii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Outros serviços de saúde
Quando no mesmo estabelecimento coexistam várias tipologias de atividade, devem ser cumpridas as exigências e requisitos constantes dos respetivos diplomas, devendo ainda ser designado um diretor do estabelecimento, ao qual compete superintender todo o seu funcionamento, sem prejuízo da designação de um diretor para cada tipologia, nos termos previstos em diploma que estabeleça os requisitos mínimos de funcionamento da mesma.
Livro de reclamações
Os laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim cada um dos respetivos postos de colheitas, estão sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Disposição transitória
Até à aprovação do Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Patologia Clínica/Análises Clínicas, aplica-se, em tudo aquilo que não contrarie a presente Portaria, o Manual de Boas Práticas Laboratoriais aprovado pelo Despacho n.º 8835/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de abril, com exceção do disposto na alínea 5) do anexo ii do mesmo.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 166/2014, de 21 de agosto.
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
Requisitos mínimos a considerar:
Todos os compartimentos deverão satisfazer as condições da atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre o comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho, com particular atenção para a libertação de produtos tóxicos, irritantes ou corrosivos.
Os compartimentos com classificação de segurança biológica indicados no anexo i, devem cumprir com a NP EN 121280 nas partes aplicáveis e adicionalmente satisfazer com os seguintes requisitos:
(ver documento original)
Caso exista Serviço Central de Esterilização, de acordo com o anexo v, devem ser garantidos os seguintes requisitos:
(ver documento original)
Todos os compartimentos com produção de poluentes, devem ter extração forçada própria e independente das extrações de limpos, com as seguintes taxas mínimas de renovação:
(ver documento original)
Requisitos mínimos a considerar:
Frigorífico apropriado para laboratório com congelador para amostras biológicas, com controlo e registo de temperatura.
Armário para material e reagentes de laboratório à temperatura ambiente e/ou câmara frigorífica para reagentes e consumíveis a temperatura adequada, com capacidade inerente às necessidades do laboratório. O armário e/ou câmara frigorifica devem ter registo de temperatura.
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-se uma das seguintes modalidades:
(ver documento original)
Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em 1 e 2.
Outros requisitos
Todos os dispositivos potencialmente contaminados devem ser manipulados, recolhidos e transportados em sacos, caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.
O serviço interno de esterilização deve satisfazer os normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
O laboratório deve dispor de todos os equipamentos necessários à realização dos exames, em número e condições adequadas à atividade que desenvolve. Deve existir uma listagem de equipamentos de laboratório com a indicação do estado de funcionamento (em serviço, fora de serviço, em reparação, etc.) a qual deve estar permanentemente atualizada e ser disponibilizada quando solicitada por entidades competentes.
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