- 1 -Para efeito da promoção e garantia de qualidade dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas, devem ser considerados os requisitos e exigências constantes do Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Patologia Clínica/Análises Clínicas.
- 2 -As normas constantes de boas práticas devem garantir o estrito respeito pela privacidade e confidencialidade da informação de saúde e informação dos utentes e as medidas adequadas e eficazes de proteção de dados, conforme legislação aplicável.
- 3 -O Manual referido no n.º 1 é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 4 -O Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Patologia Clínica/Análises Clínicas deve ser revisto no intervalo máximo de 5 anos, ou sempre que alterações da leges artis o justifique.
Artigo 4.º — Manual de Boas Práticas
Vigente desde: 05/11/2019
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Em vigor desde 05/11/2019