- 1 -A repartição financeira a atribuir a cada território de intervenção é determinada pelo resultado da fórmula constante no n.º 3.2 do anexo i.
- 2 -O GAL deve apresentar à autoridade de gestão do PRODER, o mais tardar até Junho, o orçamento previsional para o ano seguinte.
- 3 -Após a aprovação da dotação nacional para o ano seguinte, a autoridade de gestão do PRODER informa o GAL do montante disponível, devendo o GAL ajustar o plano financeiro, por medidas e acções, de modo a enquadrar-se na dotação atribuída.
Artigo 24.º — Repartição financeira
Vigente desde: 04/06/2008
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Em vigor desde 04/06/2008