- 1 -Os pedidos de reconhecimento como GAL e de aprovação das ELD são submetidos por concurso, ao qual é aplicável o procedimento previsto no anexo i do presente Regulamento.
- 2 -A abertura do concurso é divulgada pela autoridade de gestão do PRODER, a seguir denominada autoridade de gestão do PRODER, em www.proder.pt, com a antecedência de dois dias (seguidos) relativamente à data de publicidade do respectivo aviso.
- 3 -A apresentação dos pedidos de reconhecimento como GAL e de aprovação das ELD efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt.
- 4 -A ELD de cada GAL deve ser elaborada de acordo com o disposto no anexo i do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Pedidos de reconhecimento como GAL e de aprovação das ELD
Vigente desde: 04/06/2008
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Em vigor desde 04/06/2008