- 1 -O pessoal que transita das CCDR e do INAG para as ARH consta de listas a elaborar ao abrigo do disposto no n.º 7 e seguintes do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
- 2 -O pessoal que transita das CCDR e do INAG para as ARH é seleccionado de acordo com o seguinte critério geral:
- a)Prestar serviço em áreas funcionais directamente ligadas ao domínio dos recursos hídricos.
Artigo 3.º — Pessoal
Vigente desde: 05/06/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/06/2008