- 1 -A frente do cartão de livre trânsito deve conter os seguintes elementos:
- a)O símbolo do Estado Português;
- b)As designações por extenso do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna;
- c)A menção «Livre trânsito» ao centro, impressa em tinta oticamente variável;
- d)Uma representação gráfica do crachá em uso pelo pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF.
- 2 -A impressão de fundo é composta por tramas de linhas finas, em técnica de irisados, e microtextos, tendo do lado direito da fotografia duas faixas, na vertical, uma de cor verde e outra de cor vermelha.
- 3 -O cartão deve ter a dimensão de 5,4 cm x 8,5 cm, deve ser individualizado através da atribuição de um número e personalizado com o nome, categoria e fotografia do titular.
- 4 -A impressão de fundo do verso do cartão é composta por tramas de linhas finas em técnica de irisados e as menções fixas impressas devem conter os direitos que a lei confere ao titular.
- 5 -O cartão deve ser autenticado com a assinatura do Diretor Nacional do SEF e assinado pelo seu titular.
- 6 -O cartão de livre trânsito deve ser substituído sempre que haja alteração dos elementos dele constantes.
Artigo 2.º — Cartão de livre trânsito
Vigente desde: 03/11/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2015