- 1 -Cada funcionário da carreira de investigação e fiscalização do SEF deve ter dois crachás.
- 2 -Os crachás devem:
- a)Ser produzidos em material dourado polido, com formato de escudo polaco, de ponta arredondada, com recortes arredondados simétricos nas laterais e topo raiado, raios concêntricos ao centro do escudo e terminando no topo superior;
- b)Conter uma cruz de Cristo em relevo, centrada ao escudo, com esfera armilar em relevo sobreposta ao centro e letras «SEF» sobrepostas em relevo de esmalte azul médio;
- c)Conter texto «policia» no campo inferior do escudo a 2 mm da haste inferior da cruz de Cristo;
- d)Conter texto «serviço de estrangeiros e fronteiras» em relevo de esmalte azul médio acompanhando a face inferior do escudo a 1 mm da borda;
- e)Conter palma de oliveira aberta em topo com fita em baixo-relevo colocada à face inferior do escudo e acompanhando o perfil até à cruz de Cristo;
- f)Conter texto variável em relevo correspondente ao número de cartão de livre trânsito atribuído ao funcionário, centrado e a 1 mm da face inferior do texto «policia» (figura 1);
- g)Conter elementos de contrastaria a laser no verso.
- 3 -Os crachás devem ter as seguintes dimensões:
- a)Figura 1: com 66 mm de altura e 53 mm de largura, com sistema de retenção fixo no verso, para uso com o porta-crachá descrito na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 110/2011, de 16 de março;
- b)Figura 2: com 45 mm de altura e 36 mm de largura, embutido em placa de metal dourado com as dimensões de 86 mm de altura e 54 mm de largura, para uso com a carteira de pele descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 110/2011, de 16 de março, na redação dada pela Portaria n.º 285/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º — Crachás
Vigente desde: 03/11/2015
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Em vigor desde 03/11/2015