- 1 -O auto de delimitação elaborado pela comissão de delimitação ora constituída deve observar as normas procedimentais constantes do regulamento anexo ao Despacho Normativo n.º 32/2008, de 20 de junho, o Parecer da Comissão do Domínio Público Marítimo a que se refere o artigo anterior, bem como o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.
- 2 -O auto de delimitação a que se refere o número anterior e a planta de delimitação a este anexa devem ser remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para prosseguimento do processo, nos termos dos n.os 6 e 7 do «Regulamento do procedimento dos processos de delimitação do domínio público marítimo pendentes em 27 de outubro de 2007».
24 de julho de 2018. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos. - 16 de julho de 2018. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
311534751
Artigo 2.º — Auto de delimitação
Vigente desde: 09/08/2018
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Em vigor desde 09/08/2018