- 1 -O promotor do projecto, à data da candidatura, deve:
- a)Encontrar-se legalmente constituído;
- b)Cumprir as condições necessárias ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica ou de co-geração, nomeadamente possuir licença de produtor independente de electricidade, no caso de operações que envolvam produção de electricidade interligadas com a rede pública;
- c)Cumprir as condições necessárias à actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
- d)Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);
- e)Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;
- f)Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivos investimentos;
- g)No caso em que os promotores sejam câmaras municipais, estas devem comprovar a existência de capacidade do financiamento remanescente no seu orçamento anual, caso o projecto não seja plurianual, e nos restantes casos apresentar uma declaração comprovando o seu compromisso de inscrição das verbas nos orçamentos seguintes.
- 2 -À excepção dos promotores dos projectos constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, as empresas devem apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, traduzida num rácio de autonomia financeira definido no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, podendo esta condição, por motivos devidamente justificados e mediante autorização do Ministro da Economia, ser reportada à data do contrato.
- 3 -As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias anteriores à data da candidatura não estão obrigadas, naquela data, ao cumprimento da condição prevista no número anterior, sem prejuízo da sua posterior comprovação.
Artigo 6.º — Condições de elegibilidade do promotor
Vigente desde: 19/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2004