- 1 -O presidente pode criar equipas multidisciplinares, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de duas.
- 2 -A decisão que cria cada equipa de projecto designa o respectivo coordenador e define, nomeadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade.
- 3 -Os coordenadores das equipas de projecto ficam subordinados hierárquica e funcionalmente ao presidente e têm o estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 2.º grau.
Artigo 9.º — Equipas multidisciplinares
Vigente desde: 05/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2008