- 1 -A presidência do CRH é exercida pelo presidente da ARH do Algarve, I. P., o qual, nas suas faltas e impedimentos, é substituído pelo vice-presidente daquela entidade ou por um dos vogais do CRH por ele designado expressamente para o efeito.
- 2 -Cada vogal efectivo do CRH, ou seu suplente, tem direito a voto, e o presidente a voto de qualidade.
- 3 -O presidente do CRH, por sua iniciativa ou por requerimento prévio dos vogais, pode convidar ou autorizar a participar nas reuniões deste órgão consultivo, em direito a voto, outros técnicos, peritos ou representantes de entidades públicas ou privadas com interesses em áreas relacionadas com os recursos hídricos, visando a implementação de mecanismos adicionais de participação pública e de envolvimento das partes interessadas.
- 4 -O CRH pode deliberar a constituição de grupos de trabalho, com composição e mandato definido, para a elaboração de pareceres, relatórios, estudos ou informações destinados a apoiar a respectiva actividade.
- 5 -O CRH pode deliberar a constituição de conselhos consultivos de âmbito sub-regional, devendo o acto deliberativo indicar as entidades que os compõem e definir os aspectos inerentes à organização e funcionamento dos mesmos.
- 6 -Os conselhos consultivos de âmbito sub-regional são presididos pelo presidente da ARH do Algarve, I. P., e integram na respectiva composição o secretário-geral do CRH.
- 7 -O CRH reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos vogais, podendo as reuniões extraordinárias ser efectuadas por secções, consoante as matérias ou competências em causa.
- 8 -As regras complementares de funcionamento do CRH, nomeadamente quanto às convocatórias e à definição da ordem de trabalhos, aos mecanismos de votação, elaboração e publicitação das actas, à forma de organização, apoio e sustentação dos grupos de trabalho, entre outras, são objecto de regimento a submeter pelo presidente à aprovação, por maioria simples, dos vogais.
- 9 -O funcionamento do CRH inicia-se com a realização da primeira reunião deste órgão a convocar pelo presidente da ARH do Algarve, I. P., no prazo de 15 dias após ser conhecida a identidade da totalidade dos vogais que o integram, não ficando a mesma sujeita à existência de quórum, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 10 -Na primeira reunião do CRH não podem ser tomadas deliberações, salvo se estiverem presentes a maioria dos vogais que o integram.
- 11 -A notificação para a designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo presidente da ARH do Algarve, I. P.
- 12 -Para efeitos do referido no número anterior o presidente da ARH do Algarve, I. P., deve proceder à notificação ali referida no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, contados nos termos das regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para a contagem de prazos.
- 13 -São aplicáveis ao CRH as regras relativas aos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.
- 14 -Por motivos de representatividade de instituições, sectores económicos ou da sociedade civil com relevância no domínio dos recursos hídricos, a composição do CRH poderá ser alterada por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 11.º — Funcionamento do Conselho de Região Hidrográfica
Vigente desde: 05/06/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2008