- 1 -O Departamento de Recursos Hídricos do Litoral é responsável por assegurar a concretização das atribuições da ARH do Algarve, I. P., no domínio das massas de águas costeiras e de transição e dos recursos hídricos conexos, assim como nas respectivas zonas terrestres de protecção designadas em instrumentos de gestão territorial, nas suas vertentes de qualidade, quantidade e gestão das utilizações, nomeadamente através de actividades de licenciamento, fiscalização, gestão de empreendimentos e infra-estruturas e apoio técnico às actividades de gestão de recursos hídricos.
- 2 -O Departamento de Recursos Hídricos do Litoral tem as competências seguintes:
- a)Garantir a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e de medidas complementares para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos do litoral, assim como apoiar a elaboração de outros estudos técnicos e económicos que se revelem necessários para a consecução da missão da ARH do Algarve, I. P.;
- b)Garantir a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento dos estuários na área de jurisdição da ARH do Algarve, I. P.;
- c)Apoiar a autoridade nacional da água na delimitação do domínio público marítimo;
- d)Assegurar o inventário, cadastro e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos, efectuando o licenciamento e a respectiva emissão e gestão dos títulos, nomeadamente pelo seu registo no SNITURH;
- e)Promover a protecção, conservação, requalificação e valorização dos recursos hídricos do litoral, fomentando as necessárias intervenções e obras no âmbito das competências da ARH do Algarve, I. P.;
- f)Promover a concretização de intervenções e de infra-estruturas para a prevenção e protecção contra riscos naturais e antropogénicos e assegurar as condições de funcionamento, operacionalidade e segurança das mesmas;
- g)Propor a modificação ou a suspensão da utilização de recursos hídricos do litoral em situações de estado de emergência ambiental;
- h)Fiscalizar as pressões sobre os recursos hídricos do litoral, incluindo as instalações, actividades ou meios de transporte susceptíveis de gerar riscos;
- i)Apoiar, em coordenação com a autoridade nacional da água, as medidas de aviso ou alerta e as acções para minimizar riscos antropogénicos e riscos naturais, incluindo a remediação de acidentes graves de poluição e os derivados de fenómenos marítimos e hidrológicos extremos;
- j)Apoiar a constituição de associações de utilizadores e promover a sua colaboração na gestão dos recursos hídricos do litoral;
- l)Colaborar em acções de informação, formação e participação pública sobre o litoral;
- m)Promover processos de reposição coerciva em recursos hídricos do litoral;
- n)Exercer as demais competências que lhe forem determinadas pelo presidente.
Artigo 8.º — Departamento de Recursos Hídricos do Litoral
Vigente desde: 05/06/2008
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Em vigor desde 05/06/2008