O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGRM é fixado em 22.
Artigo 9.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 29/11/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2012
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGRM é fixado em 22.
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